Debates sobre assistência ao parto e violência obstétrica. O caso do exercício profissional da Obstetrícia na Argentina

Artigo publicado na revista academica SEYS (Salud, Educación y Sociedad), Vol. 4 / Num. 1 / Março 2025. Disponivel aquí.

 

Resumo

Este trabalho faz parte de uma pesquisa que explora as tensões entre modelos de atenção relacionados à saúde e bem-estar e organizações sociais e profissionais. As demandas apontam para a necessidade de alternativas que permitam uma atenção integral que envolva variáveis psicológicas, emocionais, culturais e espirituais. No caso do parto, a atenção integral é apresentada como uma necessidade urgente para garantir os direitos (não) reprodutivos e sexuais das pessoas gestantes. Compreender as estruturas de poder que estabelecem hierarquias e padrões de dominação e exclusão é essencial, pois implicam, por um lado, a noção de que especialistas devem decidir com base em conhecimentos técnicos em contraste com um sujeito passivo que não decide autonomamente sobre seu corpo, e, por outro lado, a violência obstétrica como uma forma de violência de gênero que deve ser erradicada.

 

 

Palavras chave

  • Dereitos sexuais e reprodutivos • Violência obstétrica • Modelo médico hegemônico

 

 

 

Introdução

Considerar os modelos de atenção à saúde presentes na sociedade e as disputas a eles relacionadas permite revelar relações de poder, dominação e exclusão que influenciam o exercício dos direitos (não) reprodutivos e sexuais das pessoas, entre outras questões. A complexidade da questão exige uma abordagem interdisciplinar, uma vez que múltiplas variáveis se inter-relacionam ao se conceituar e analisar a realidade política, cultural e técnica das problemáticas relacionadas à saúde e ao bem-estar a partir de uma perspectiva de direitos.

Esta pesquisa pretende contribuir a partir da Ciência Política, observando tensões, disputas e negociações em processos que se desenrolam na esfera pública. De acordo com Fraser (1999), pensar o público implica distinguir: a) lógicas de mercado, b) lógicas estatais de gestão pública e c) a esfera pública de associação cívica. Pensar a esfera pública a partir do que a autora propõe também permite reconhecer a existência de contrapúblicos subalternos que evidenciam desigualdades que continuam a operar, apesar da ausência de exclusões formais e da existência de igualdade jurídica. Os contrapúblicos subalternos são “arenas discursivas paralelas onde membros de grupos sociais subordinados criam e circulam contradiscursos para formular interpretações opostas de suas identidades, interesses e necessidades” (Fraser, 1999), e emergem como resposta à exclusão de públicos dominantes. Os públicos são caracterizados como fracos ou fortes dependendo de sua capacidade de converter suas demandas em decisões legalmente vinculativas, ou seja, não se limitam apenas à formação da opinião pública, mas também se tornam parte do processo de deliberação por meio de uma interação com o Estado e as esferas de tomada de decisão. Analisar a esfera pública e os públicos que a compõem contribui, portanto, para uma análise da construção política da realidade, dos níveis de participação nela e das limitações da prática democrática, bem como dos potenciais emancipatórios das práticas contestatórias que se manifestam contra o que está estabelecido.

Como recorte principal, a linha de pesquisa proposta considera a atenção ao parto como um tema que permite observar tensões que surgem em debates parlamentares e movimentos sociais relacionados ao exercício profissional da obstetrícia. A partir da interseccionalidade, são consideradas questões de gênero e hierarquias de saberes que foram historicamente impostas. Por um lado, existe o arquétipo do ideário moderno do homem branco heterossexual (Espinosa Miñoso, 2014; Javiera Cubillos, 2015), e, por outro, o conhecimento técnico-científico racional característico da modernidade europeia, estabelecido como superior e central em comparação com o que é apresentado como alternativo (Quijano, 2014; Segato, 2012; Barrancos, 2014; Lugones, 2008; Javiera Cubillos, 2015). Além disso, o maternalismo político (Nari, 2004) e a naturalização das tarefas de cuidado como próprias da feminilidade (Martinn & Ramaciotti, 2016) levaram, por um lado, à desubjetivização e descidadanização das mulheres e, por outro, à desvalorização das tarefas de cuidado. Como consequência, torna-se difícil garantir direitos juridicamente reconhecidos, não apenas como pacientes (participantes do atendimento à saúde), mas também especificamente como pessoas gestantes. Isso inclui as múltiplas formas de violência obstétrica, que devem ser evitadas para garantir plenamente os direitos das pessoas gestantes, sua liberdade e seu prazer sexual e reprodutivo. A necessidade de considerar o cuidado como uma tarefa fundamental de nossas sociedades e as decisões relacionadas à saúde e ao bem-estar como direitos surge como uma demanda de movimentos sociais e profissionais. Em contrapartida, noções de saúde e sanitarismo disputam espaços de decisão em favor de um saber técnico que é apresentado como superior e absoluto, tentando despolitizar o debate ao arrastá-lo para o campo do privado, restringindo-o ao campo dos especialistas (Brown, 2011).

O desenvolvimento do artigo consistirá em quatro seções. Primeiro, será apresentada uma visão histórica da atenção ao parto e nascimento na Argentina, com o objetivo de destacar a natureza socialmente construída das ordens vigentes apresentadas como absolutas e neutras. Em segundo lugar, será fornecida uma descrição dos debates em torno dos direitos (não) reprodutivos e sexuais e das regulamentações existentes que os sustentam. Em terceiro lugar, será realizada uma análise das tensões presentes nos debates relacionados ao exercício profissional da obstetrícia, nas quais demandas e interesses se cruzam entre: a) movimentos de mulheres, b) organizações de obstetrizes e c) a corporação médica. Por fim, o artigo apresentará considerações finais relacionadas às questões observadas e analisadas, bem como possíveis linhas de continuidade de pesquisa que contribuam para abordar as relações de poder presentes na busca por atendimento ao bem-estar e à saúde em uma sociedade com lógicas cientificistas, capitalistas e patriarcais.

 

Partos e Nascimentos em Retrospectiva

Com a formação do Estado argentino e em consonância com processos iniciados durante o período colonial, a atenção ao parto e nascimento por parte de parteiras em domicílios foi transferida para hospitais, com equipes médicas responsáveis (Nari, 2004; Barrancos, 2014; Romero, 2018). A institucionalização da profissão médica, caracterizada por sua educação técnica e formal, posicionou outros saberes como subordinados e fortaleceu a intervenção médica no parto e nascimento. A obstetrícia foi estabelecida como uma reformulação de práticas existentes sob o nome de uma nova especialidade que permitiria a intervenção médica na reprodução biológica. A parteira sofreu um processo de estigmatização, sendo considerada “bruxaria”, “obscurantista” e associada a um conhecimento prático ignorante. A participação das mulheres na atenção ao parto e nascimento foi reduzida a ser subordinada e somente em casos considerados normais, desde que estivessem certificadas por instituições controladas por médicos. Como resultado, a profissionalização das parteiras exigiu que elas abandonassem suas antigas práticas de ofício e aderirem aos padrões da medicina (Nari, 2004; Barrancos, 2014). Esse processo se desenrolou localmente, mas foi impulsionado por transformações próprias das sociedades capitalistas ocidentais, e profissionais estrangeiros da academia e da gestão pública construíram a maternidade a partir de uma perspectiva que defendia a medicalização da reprodução. A profissão médica e as instituições de saúde geraram capital, prestígio e poder, concedendo-lhes exclusividade nas decisões políticas e jurídicas relacionadas à saúde, ao mesmo tempo em que excluíam e perseguiam curandeiros não certificados: “A criação de uma corporação médica, em torno do monopólio da prática de atenção à saúde e do domínio de um saber legítimo, implicava a erradicação de outras pessoas e conhecimentos que até então estavam amplamente disseminados pela cidade e além dela: curandeiros, curandeiras, parteiras, etc.” (Nari, 2004).

As demandas atuais por partos respeitosos estão relacionadas a esse processo, na medida em que a imposição do modelo médico hegemônico para a atenção ao parto deixa de lado questões sociais, culturais, psicológicas, emocionais e espirituais. Em muitos casos, as equipes médicas exercem mecanismos de controle que homogeneízam a pessoa, despojando-a de suas necessidades, opiniões e escolhas particulares, e executam procedimentos padronizados, mecanizados e impessoais que dificultam a expressão da pessoa gestante. Isso não só patologiza o parto, que é abordado principalmente a partir de suas variáveis fisiológicas, negligenciando as emocionais, mas também aumenta as intervenções características da violência obstétrica, tornando-a invisível e justificando-a como “necessária” para a segurança do procedimento. O parto como evento sanitário-hospitalar é construído com base em noções técnicas que estabelecem certa superioridade do profissional sobre a pessoa que vai dar à luz e sobre outras ocupações que podem fornecer conhecimentos alternativos e/ou complementares (Lorenzo, 2013; Castrillo, 2015; Vetere, 2006). Perspectivas críticas que revalorizam a importância de uma atenção integral e holística ao parto argumentam que foi construída uma dependência das pessoas gestantes em relação à técnica e à medicina, que não necessariamente se justifica pelas capacidades biológicas, mas sim por um sistema social que favorece essa situação. A contrapartida desse processo é o enfraquecimento da pessoa gestante como sujeito de decisão e a desqualificação da mesma em relação a variáveis indispensáveis, como relaxamento, conforto e emocionalidade (Odent, 1992, 2006; Davis-Floyd, 2011; Rodrigañez Bustos, 2007).

 

Direitos (Não) Reprodutivos e Sexuais

Com o retorno à democracia na Argentina, fortalecem-se as demandas por direitos (não) reprodutivos e sexuais, como um eco tardio da segunda onda feminista nos países centrais, que reivindicavam a autodeterminação das mulheres sobre seus próprios corpos (Brown, 2007). Foi nesse momento histórico que se consolidou a noção de saúde reprodutiva, particularmente por meio de duas conferências internacionais: Cairo, 1994, e Pequim, 1995.

Os direitos (não) reprodutivos e sexuais surgem como resultado dos movimentos de mulheres e suas demandas históricas e, como tais, incluem três aspectos: a) segurança e autonomia de decisão na reprodução (gravidez, parto e pós-parto), b) contracepção e aborto, ou seja, a decisão livre sobre o planejamento familiar e c) o livre exercício da sexualidade sem violência ou discriminação. Do ponto de vista de Brown (2007), a inclusão da contracepção e do aborto é fundamental, razão pela qual a noção de direitos não reprodutivos é incluída neste trabalho.

Nesse contexto, é importante considerar uma série de regulamentações vigentes na Argentina que estabelecem direitos relevantes em relação ao atendimento vinculado à saúde. Por um lado, a Lei Nacional do Paciente nº 6.529, que reformula o modelo tradicional de superioridade do profissional médico sobre o paciente, representa uma mudança de paradigma ao conferir importância ao direito à autonomia de decisão, ou seja, ao consentimento expresso concedido com base em informações claras e acessíveis fornecidas pelo profissional. Por outro lado, em relação ao atendimento ao parto especificamente, a Lei Nacional nº 26.485 de proteção integral para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra as mulheres é importante. Nela, a violência contra as mulheres é definida como: “qualquer conduta, ação ou omissão que, direta ou indiretamente, tanto na esfera pública quanto na privada, com base em uma relação desigual de poder, afete sua vida, liberdade, dignidade, integridade física, psicológica, sexual, econômica ou patrimonial, bem como sua segurança pessoal. Isso inclui aquelas perpetradas pelo Estado ou seus agentes. A violência indireta, para os fins desta lei, é considerada qualquer conduta, ação, omissão, disposição, critério ou prática discriminatória que coloque a mulher em desvantagem em relação ao homem” (Lei Nacional nº 26.485, 2009). Por sua vez, a Lei 26.485 tipifica a violência obstétrica como uma das formas de violência contra as mulheres, definida como “aquela que é exercida pelo pessoal de saúde sobre o corpo e os processos reprodutivos das mulheres, expressa em um tratamento desumanizado, abuso de medicalização e patologização dos processos naturais, de acordo com a Lei 25.929” (Lei Nacional nº 26.485, 2009). Em 2004, foi promulgada a Lei Nacional nº 25.929, conhecida informalmente como “Lei do Parto Humanizado” ou “Lei dos Direitos dos Pais e do Recém-Nascido”. Ela se aplica aos sistemas de saúde públicos e privados e menciona os direitos das mulheres em relação à gravidez, trabalho de parto, parto e pós-parto.

O surgimento da noção de parto humanizado envolveu a articulação por parte da sociedade civil de situações consideradas violentas, que estavam naturalizadas e normalizadas e que necessitavam de maior protagonismo da pessoa gestante para evitá-las. As diversas formas de opressão manifestadas no campo da saúde devem ser pensadas a partir de uma abordagem de direitos, o que implica definí-las como uma questão legítima de debate público. Diante disso, é necessário também esclarecer estruturas historicamente construídas que posicionam os saberes especializados como dominantes, contra os quais é necessário denunciar as formas de violência e combiná-los com saberes práticos, vivenciais e situados.

 

Debates Relacionados ao Exercício Profissional da Obstetrícia

Atualmente, o papel da obstetrícia está em disputa na Argentina, uma situação que revela relações de poder vinculadas à corporação médica, ao modelo médico hegemônico e aos direitos (não) reprodutivos e sexuais das pessoas gestantes. A obstetrícia é regulamentada como atividade auxiliar da medicina, conforme a Lei 17.132 sobre o Exercício da Medicina, Odontologia e Atividades Auxiliares, que a caracteriza como: “Atividade auxiliar da Medicina ou Odontologia; a atividade daqueles que colaboram com os profissionais responsáveis na assistência e/ou reabilitação de pessoas enfermas ou na preservação ou conservação da saúde das pessoas sãs, dentro dos limites estabelecidos por esta lei” (Lei 17.132, 1967). A Lei 17.132 estabelece no Artigo 49: “O exercício da obstetrícia fica reservado a pessoas do sexo feminino que possuam diploma universitário em obstetrícia ou parteira, nas condições estabelecidas no Art. 44”. No Artigo 50, estabelece que elas não poderão prestar assistência a pessoas com gravidez, parto ou puerpério em condição patológica, e no Artigo 51, menciona que “As obstetrizes ou parteiras podem prestar assistência em instituições assistenciais oficiais ou privadas habilitadas, no domicílio do paciente ou em seu consultório privado, nas condições regulamentadas”.

Desde 2008, projetos de lei têm sido promovidos na Argentina com o objetivo de modificar essa situação e conceder o devido reconhecimento ao exercício profissional da Obstetrícia, apoiados pela FORA, Federação de Obstetrizes da República Argentina. A FORA é composta pelo Colégio de Obstetrizes da Província de Misiones, Colégio de Obstetrizes da Província de Santa Fe, Colégio de Obstetrizes de Entre Ríos (CODER), Sociedade Obstétrica do Chaco (SOCH), Associação de Obstetrizes Municipais (ADOM), Colégio Obstétrico de Catamarca, Sociedade Obstétrica de Mendoza (SOM), Colégio de Obstetrizes de Santiago del Estero, Sociedade Obstétrica de Formosa e Associação Civil de Obstetrizes Unidas de Tucumán (ACOUTUC). Por sua vez, em 2018, foi criado o coletivo “Nosotras parimos, nosotras decidimos”, que afirma em sua página do Facebook:

“Desde a campanha ‘Nosotras Parimos, Nosotras Decidimos’, exigimos que seja garantida a liberdade de decisão sobre o que acontece no corpo de cada mulher, pessoa gestante. As mulheres, como protagonistas, têm muito a dizer, na verdade, temos a última palavra, porque o que está em jogo aqui é o exercício de nossa autonomia e soberania e o pleno acesso aos nossos direitos” (Nosotras parimos, nosotras decidimos, 2019).

Composto por ativistas do movimento de mulheres, o coletivo visa desafiar a sociedade, o sistema de saúde e os representantes do Estado. Pretende questionar a atenção perinatal e a saúde sexual em relação ao papel das mulheres e pessoas gestantes e à violência obstétrica existente (Nosotras parimos, nosotras decidimos, 2019).

A tentativa da corporação médica de manter certas competências como exclusivas está em tensão não apenas com a demanda por hierarquização profissional das obstetrizes, mas também com organizações do movimento de mulheres que exigem autonomia para decidir como desejam vivenciar o parto.

Em 2019, um projeto de lei nacional foi aprovado em uma câmara, que implicava na revogação dos artigos vinculados ao exercício profissional da Obstetrícia da Lei 17.132 e na criação de um marco legal nacional. No entanto, há uma dificuldade estrutural em gerar normativas de hierarquização profissional na área da saúde, que está ligada a uma posição de superioridade das equipes médicas em relação aos seus “auxiliares”.

 Na sessão da Câmara dos Deputados da Nação em que o projeto de lei foi votado, os discursos dos deputados presentes naquele dia expressaram posições diversas sobre o tema. Ao longo da sessão parlamentar, também é possível reconhecer discursos que consideram a parteira como algo “dos velhos tempos”, como expresso pelo deputado Amadeo em seu discurso: “a velha parteira que trouxe muitos de nós ao mundo agora é uma profissional treinada e preparada, como diz a Organização Mundial da Saúde” (DS, 29-04-2019, p. 150-152). Em consonância com a histórica estigmatização do conhecimento das parteiras, o deputado Franco afirmou: “Posso contar uma anedota dos primeiros dias da minha carreira profissional: no mesmo hospital, havia pessoas que foram treinadas empiricamente para atender partos, que eram até escolhidas pelas mulheres em vez de alguns médicos. Na minha cidade, havia uma ‘vovó’ – assim chamavam a senhora que atendia partos empiricamente – chamada Rita, que atendia todos os partos, a tal ponto que a cidade deu seu nome a uma rua. Ela atendeu várias gerações. Veja, eu tive que ensiná-la a usar luvas e a lavar as mãos, e eu nem sou tão antigo” (DS, 29-04-2019, p. 155-156).

Em relação à corporação médica, é importante notar que se manifestou amplamente e explicitamente contra o projeto de lei. Isso ocorre em um contexto em que, segundo Ramaciotti & Martin (2016), é necessário analisar o papel do trabalho “assistencial” no sistema de saúde, majoritariamente empreendido por mulheres, e que foi subordinado aos médicos com base em um “sistema social sustentado pela dominação dos homens sobre as mulheres e um esquema de cientificidade masculinizado” (Ramaciotti & Martin, 2016). Ocupações feminizadas, geralmente relacionadas ao cuidado, são apresentadas com certa subalternidade e desvalorização, pois são consideradas uma tarefa inata das mulheres. Trabalhadores da saúde, como enfermeiros e enfermeiras, tiveram que lutar para obter o devido reconhecimento profissional e laboral, ainda em disputa com as competências dos médicos que buscam manter sua autoridade e não ceder competências. Entre as organizações médicas que se manifestaram contra o projeto de lei, podemos mencionar a Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Tucumán e o Colégio Médico de Jujuy; o ‘Colégio Médico em Defesa dos Direitos dos Médicos’; o Fórum de Entidades Médicas do Noroeste Argentino; a AMAP, Associação de Médicos da Atividade Privada. Essas organizações declararam que o projeto de lei implicava uma invasão das competências da medicina (Obelar, 2019) e uma transferência de atos médicos para outros profissionais tradicionalmente definidos como colaboradores (Japas & Garín, 2019), e até argumentaram:

“Também não concordamos com os argumentos apresentados verbalmente por alguns legisladores de que a atividade das obstetrizes pode reduzir a medicalização das gestantes, pois não há evidências de que as gestantes estejam sendo excessivamente medicadas, ou de que essa lei favorece o gênero feminino: hoje em dia, a maioria dos estudantes e médicos jovens são do sexo feminino, seria um grave erro confundir uma questão de gênero com uma Política de Saúde Pública” (Japas & Garín, 2019)”.

Por sua vez, a Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia de Buenos Aires (SOGIBA) expressou sua oposição ao projeto de lei, afirmando: “Consideramos que este projeto de lei requer esclarecimento dos alcances do Vade Mecum Obstétrico e, em particular, do atendimento domiciliar. A posição contrária de nossa sociedade ao parto não institucional já foi estabelecida oportunamente” (SOGIBA, 2019). Em resposta à posição da SOGIBA, o Colégio de Obstetrizes da Província de Buenos Aires (COPBA) emitiu um comunicado em concordância com a Licenciatura em Obstetrícia da UBA; FORA; a Direção Nacional de Maternidade, Infância e Adolescência; AAPI; e a Associação de Obstetrizes Municipais de C.A.B.A., no qual confirmaram “a NÃO participação dos licenciados/as no Congresso organizado pela Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Província de Buenos Aires” (COPBA, 2019). Dessa forma, a corporação médica manifesta uma negação do excesso de medicalização das gestantes e uma resistência à autorização dos partos domiciliares. Isso demonstra uma postura defensora do modelo médico hegemônico e uma posição autoritária em relação às questões relacionadas à saúde. Não só as demandas sociais são desconsideradas, posicionando a questão como uma questão técnico-sanitária não sujeita a debate público, mas também se argumenta que as questões de gênero não devem ser confundidas com questões de política pública. Nesse sentido, os argumentos sanitários dificultam a politização das questões de saúde, o que prejudica a garantia dos direitos (não) reprodutivos e sexuais. As tensões relacionadas ao exercício profissional da obstetrícia revelam, por um lado, a) o poder continuado das corporações médicas como autoridade absoluta e exclusiva em questões de saúde e b) a despolitização da questão como estratégia para reproduzir tal situação de poder. Desde a apresentação dos projetos de lei a nível nacional, e após a perda de status parlamentar após a aprovação do projeto em uma câmara da Câmara dos Deputados, vários projetos foram apresentados a nível provincial. Isso demonstra que a luta foi redirecionada e descentralizada para outro nível jurisdicional: o nível provincial. Desde que o primeiro projeto de lei foi apresentado a nível nacional em 2018, nove províncias sancionaram leis relacionadas ao exercício profissional da obstetrícia:

Tabela 1. Leis sobre o Exercício Profissional da Obstetrícia Atualizadas a Nível Provincial

Província

Ano de Sanção da Lei Atualizada

Número da Lei

La Rioja

2018

Lei 10.102

Jujuy

2018

Lei 6.101

Catamarca

2018

Lei 5.549

Salta

2019

Lei 8.170

Misiones

2019

Lei I-164

Chaco

2020

Lei 3290-G

Mendoza

2021

Lei 9.360

Chubut

2021

Lei X-76

Santiago del Estero

2021

Lei 7.336

Fonte: Elaboração própria.

Por sua vez, projetos de lei foram apresentados em Santa Fe (Expte 39651 apresentado em 2020) e em Corrientes (Expte.14845 apresentado em 2020), que aparentemente não foram tratados ou aprovados. Após o período pandêmico e uma reestruturação das organizações em resposta à atenção ao parto em contexto de isolamento preventivo obrigatório, os esforços foram renovados em 2022. A deputada Macha apresentou um novo projeto de lei sobre o exercício profissional da obstetrícia, renovando as demandas coletivas por um marco regulatório que apoie a profissão a nível nacional. Neste caso, o direito ao parto domiciliar e a necessidade de contar com uma regulamentação que favoreça o atendimento pelos obstetras foram mais fortemente enfatizados. O projeto foi apoiado por uma carta enviada ao Honorable Congresso da Nação pelo Colégio de Obstetrizes da Província de Buenos Aires. Em 2022, foi publicado um estudo intitulado “Fortalecimento das Competências e Funções das Obstetrizes na Argentina: Uma Questão Estratégica” realizado pelo Centro de Estudos de Estado e Sociedade (CEDES) em Buenos Aires. O estudo analisa o trabalho das obstetrizes como fundamental para garantir uma maior e melhor cobertura dos serviços de saúde que, por sua vez, garantam os direitos (não) reprodutivos e sexuais. As obstetrizes são essenciais no fornecimento de cuidados durante o parto e nascimento, mas também têm a capacidade de assistir em 87% dos serviços essenciais de saúde (não) reprodutiva, sexual, materna de gestantes e neonatal. Com a devida regulamentação e formação, elas poderiam reduzir em 83% a mortalidade materna, especialmente considerando a relação entre o número de nascidos vivos e a quantidade de profissionais disponíveis (obstetrizes e médicos especialistas em ginecologia e obstetrícia), que é de 3,4 por mil nascidos vivos em províncias menos favorecidas (Ariza Navarrete, Sciurano, & Ramos, 2022). A presença da questão na agenda pública é inegável, assim como as tensões e disputas que evidenciam desigualdades estruturais, razão pela qual esse tema foi abordado a partir de uma perspectiva da Ciência Política.

 

Reflexões Finais

É essencial incorporar análises interdisciplinares que contribuam para a construção de uma abordagem crítica das políticas e manifestações públicas relacionadas à saúde e, neste caso, especificamente aos direitos (não) reprodutivos e sexuais. A tensão existente entre diferentes atores e saberes envolvidos no evento do parto e nascimento permite a visibilidade de estruturas que reproduzem a violência de gênero obstétrica, que precisa ser articulada e resistida. A possibilidade de ter autonomia de decisão sobre como o parto e nascimento serão vivenciados, bem como as pessoas e saberes a serem incluídos para o cuidado e assistência durante o processo, está ligada a uma noção de bem-estar e plenitude e não apenas a uma questão médico-sanitária. As estruturas de poder cristalizadas em que a corporação médica tenta manter “suas competências” como próprias, restringindo as competências de outras profissões consideradas auxiliares, têm um impacto no sistema de saúde e nos direitos das pessoas a que se destina. A autoridade absoluta da corporação médica é apresentada como portadora de um conhecimento técnico especializado que se impõe sobre outras formas de conhecimento e, acima de tudo, sobre a subjetividade das pessoas gestantes e sua autonomia de decisão. O cuidado e a acolhida devem ser centrais na atenção às pessoas gestantes no momento do parto, e as demandas e lutas dos movimentos de obstetrizes, parteiras e mulheres evidenciam uma transformação iminente que tenta se expandir. Nesse sentido, os contrapúblicos subalternos (Fraser, 1999) são essenciais para que grupos subordinados possam refletir sobre sua situação a partir de sua própria realidade e organizar campanhas para amplificar sua voz, muitas vezes invisibilizada pelos grupos de poder. Os argumentos que deslocam a questão sanitária para o terreno privado – ao considerar que o que deve ser abordado por profissionais não merece debate público – implicam uma despolitização da questão que posiciona advogados e médicos, supostamente neutros e objetivos, em um lugar hierárquico (Brown, 2007).

 

Referencias

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